Sigilo e Dados Cadastrais

Decisão reconhecendo que dados cadastrais não são sigilosos.

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Autos0305789-04.2014.8.24.0023

Ação:Mandado de Segurança/Quebra do Sigilo Telefônico

Impetrante:Claro S.A.

Impetrado:Delegado de Polícia da Divisão de Repressão ao Crime Organizado (DRACO)/DEIC de Florianópolis/SC

Vistos para sentença.

Trato de Mandado de Segurança Impetrado por CLARO S.A., já qualificada nos autos, contra ato praticado pelo Delegado de Polícia da Divisão de Repressão ao Crime Organizado (DRACO)/DEIC de Florianópolis/SC.

Aduz a impetrante, em suma, que no dia 28 de janeiro de 2014 o impetrado remeteu ofício à sua sede, no qual requisitava a remessa de dados cadastrais referentes a três números de telefone, sem, no entanto, apresentar autorização judicial.

Em resposta ao ofício, a impetrante manifestou a impossibilidade de dar cumprimento à requisição, tendo em vista a ausência de ordem judicial, a qual seria imprescindível tendo em vista que as informações estariam protegidas pela inviolabilidade e confidencialidade, nos termos da Lei n. 9.472/96.

Diante da negativa, o impetrado encaminhou ofício à impetrante, solicitando “nome completo do responsável pela área jurídica da empresa e do documento em anexo”, causando, assim, receio de punição de um de seus funcionários por eventual desobediência à ordem.

Assim, requer a impetrante, liminarmente, a suspensão da determinação da Autoridade Policial, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja cassada o requerimento da impetrante.

É o breve relatório.

Decido.

AConstituiçãodaRepública,precisamenteemseuart.5º,incisoXII,asseguraatodosainviolabilidadedosigilodacorrespondênciaedascomunicaçõestelefônicas,salvo,noúltimocaso,porordemjudicial,nashipótesesenaformaquealeiestabelecerparafinsdeinvestigaçãocriminalouinstruçãoprocessualpenal.”Estabeleceu,pois,comtalprevisão,osigilodascomunicaçõestelefônicascomodireitofundamental,compreendidonacláusuladeinviolabilidadedaintimidade,vidaprivada,honraeimagemdaspessoas,sobpenadeindenizaçãomaterialoumoraldecorrentedesuaviolação.

Porevidente,talinviolabilidadecomportaexcepcionalintervenção,segundoaprópriaprevisãoliteraldaConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil,parafinsdeinstruçãoprocessualpenalouinvestigaçãocriminal.ALein.9.296/96,queregulaoincisoXII,partefinal,doartigo5º,daConstituiçãodaRepública,tratada“interceptaçãodecomunicaçõestelefônicas,dequalquernatureza,paraprovaeminvestigaçãocriminaleeminstruçãoprocessualpenal”,determinandoqueamedida“observaráodispostonestaLeiedependerádeordemdojuizcompetentedaaçãoprincipal,sobsegredodejustiça“,evempermitir,emcasoscomoestes,aquebradosigilodascomunicaçõestelefônicas.

Alega a impetrante que o requerimento da autoridade impetrada seria ilegal. Entretanto, ainda que houvesse controvérsia sobre a qualidade dos dados cadastrais (sob ou não sigilo), as decisões dos Tribunais – especialmente depois das Leis n. 12.830/13 e 12.850/13, ainda que tratem das organizações criminosas – vêm afastando a proteção constitucional dos dados cadastrais para fins de investigação criminal.

Nessecontexto,aLein.12.850/13deixouassentadoosigilodoconteúdodascomunicações(art.3º,incisoV),ressalvandoexpressamente,noseuart.15:OdelegadodepolíciaeoMinistérioPúblicoterãoacesso,independentementedeautorizaçãojudicial,apenasaosdadoscadastraisdoinvestigadoqueinformemexclusivamenteaqualificaçãopessoal,afiliaçãoeoendereçomantidospelaJustiçaEleitoral,empresastelefônicas,instituiçõesfinanceiras,provedoresdeinterneteadministradorasdecartãodecrédito”.

Não se trata de legislação desconectada do sistema jurídico e, portanto, o art. 15 apenas realça, de maneira evidente, o que já era manifestado pelos Tribunais, ou seja, que os dados cadastrais e o número do Internet Protocol – IP não são entendidos como quebra de sigilo.

Assim também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. PROVA ILÍCITA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A simples titularidade e o endereço do computador do qual partiu o escrito criminoso não estão resguardados pelo sigilo de que cuida o inciso XII do artigo 5º da Constituição da República, nem tampouco pelo direito à intimidade prescrito no inciso X, que não é absoluto. 2. É legítima a requisição do Presidente do Superior Tribunal de Justiça à empresa de telefonia local de informações sobre mensagem eletrônica amplamente divulgada, dando conta da existência de fraude em concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do próprio Tribunal a que preside, cuja honorabilidade restou afetada. 3. A complementação de diligência pela autoridade policial não requisita forma sacramental, senão o exame da legalidade da ordem primitiva. 4. Ordem denegada. (HC n. 83338/DF. Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. Sexta Turma. Julgado em 29/09/2009).

Anteoexposto,nãosetratandodecasodeMandadodeSegurançaINDEFIROAINICIAL,nostermosdoart.10daLein.12.016/09.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-seciênciadestadecisãoàautoridadeditacoatora,porofício.

Após,arquivem-se.

Florianópolis,06 de fevereiro de 2014.

Alexandre Morais da Rosa

Juiz de Direito

 


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