HABEAS CORPUS. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DOLO
ESPECÍFICO. ATIPICIDADE. TRANCAMENTO DO
PROCESSO.
É caso de conhecimento da presente ação
constitucional. O Supremo Tribunal Federal já
definiu a possibilidade de trancamento até mesmo
de inquérito policial diante da ausência de justa
causa, não havendo falar em impossibilidade de
manejo da presente impetração em casos como o
da espécie. Além disso, não é exigível que figure o
paciente em polo passivo de procedimento que
visa a apurar fato manifestamente atípico, o que,
por si só, conflagra dano, prejuízo. O rito do art.
520 do Código de Processo Penal somente é
cabível uma vez superada a fase inicial de rejeição
liminar da queixa-crime.
A ausência do dolo específico previsto para o
delito de calúnia implica a atipicidade da conduta
por inexistência do elemento subjetivo do tipo.
Esta circunstância caracteriza a falta de justa
causa para o exercício da ação penal ensejando,
com isso, o trancamento do processo.
Manifestação do Ministério Público originário pela
ausência de justa causa. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
ORDEM CONCEDIDA.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI (PRESIDENTE) E DES.
JAYME WEINGARTNER NETO.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2013.
DES. DIÓGENES V. HASSAN RIBEIRO,
Relator
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