TJSC – Prisão Preventiva e Ordem Pública – Pedido Genérico – Liberdade mantida

Recurso Criminal n. 2014.017584-3, da Capital

Relator: Des. Jorge Schaefer Martins

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. DOIS RÉUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO EMBASADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME, BEM COMO QUE O TRÁFICO DE DROGAS É “UM DOS MAIORES MALES DA SOCIEDADE” BEM COMO “FINANCIA DIVERSAS OUTRAS PRÁTICAS DELITUOSAS”. MOTIVOS QUE, ABSTRATAMENTE, MOSTRAM-SE INSUFICIENTES PARA A PRISÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO NESSE PARTICULAR.

A alegação de que o tráfico de drogas é “um dos maiores males da sociedade” bem como “financia diversas outras práticas delituosas” é insuficiente para a a determinação do cárcere, pois ausentes dados concretos capazes de embasar o decreto prisional, que devem ser buscados dentro do contexto da ação delituosa, não bastando a gravidade em abstrato do delito.

“Fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar.

“Se permitida, a mera retórica em torno da prisão preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer segregação cautelar, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu.

“Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da prisão cautelar esteja fundamentada em dados abstraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade” (Habeas Corpus n. 2014.006774-2, de Rio do Campo, Rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 20 de fevereiro de 2014).

ACUSADO ALESSANDRO. DIREÇÃO DE MOTOCICLETA SEM PERMISSÃO. RÉU CARLOS. RESISTÊNCIA À ORDEM DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RECORRIDOS DENUNCIADOS PELOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 309 DA LEI 9.503/97, E 329 DO CÓDIGO PENAL, RESPECTIVAMENTE. PEDIDO BASEADO APENAS NOS ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. INVIABILIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR ESSES FUNDAMENTOS.

Não é possível a decretação de prisão preventiva com base em elementos que dizem respeito ao próprio tipo penal.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal n. 2014.017584-3, da comarca da Capital (4ª Vara Criminal), em que é recorrenteMinistério Público do Estado de Santa Catarina e recorridos Alessandro Oliveira de Almeida e Carlos Guilherme Moraes da Silva:

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 10 de julho de 2014, os Excelentíssimos Desembargadores Newton Varella Júnior e Rodrigo Collaço. Emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Paulo Antônio Günther.

Florianópolis, 14 de julho de 2014.

 

 

Jorge Schaefer Martins

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão do magistrado da Quarta Vara Criminal da Capital, que concedeu a liberdade provisória a Carlos Guilherme Moraes da Silva e Alessandro Oliveira de Almeida, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sustentando que os acusados foram presos em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas.

Afirmou que os réus transportavam e traziam consigo, para posterior revenda 30,3 g (trinta gramas e três decigramas) de cocaína, divididos em 43 (quarenta e três) invólucros de plástico incolor.

Referiu que o acusado Alessandro dirigia uma motocicleta sem permissão para dirigir, e que o denunciado Carlos resistiu à ordem de prisão mediante violência contra os policiais militares.

Disse que a custódia cautelar dos recorridos é indispensável para a manutenção da ordem pública e a eficácia de futura aplicação da lei penal, pois o tráfico de drogas “é um dos maiores males da sociedade” bem como “financia diversas outras práticas delituosas”.

Com as contrarrazões, e mantida a decisão, os autos ascenderam a esta Corte.

Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Antônio Günther, opinou pelo provimento do recurso.

 

 

 

VOTO

Não merece provimento o recurso.

Inicialmente, destaca-se que este Órgão Colegiado exige seja a custódia cautelar fundada em elementos concretos, extraídos dos autos, de forma a justificar, suficientemente, o preenchimento dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal.

Na verdade, caso não haja a utilização de dados concretos para justificar a segregação ou, ainda, caso os fatos apontados não sejam suficientes para fundamentar o encarceramento, esta Câmara entende haver a configuração de constrangimento ilegal, na hipótese de acusado preso.

Exemplificativamente, cita-se o seguinte julgado:

TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. JUSTIFICATIVA BASEADA NA GRAVIDADE GENÉRICA DO CRIME E NA PRESUNÇÃO DE QUE A SOLTURA DO AGRESSOR ACARRETA PERIGO À INCOLUMIDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVOS INSUFICIENTES E QUE PODEM SER OBSTADOS PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. ORDEM CONCEDIDA.

Para a continuidade da prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública não basta a menção à gravidade genérica do crime cometido contra a pessoa, bem como à possibilidade do agressor, caso solto, vir a colocar em risco a incolumidade da vítima, devendo serem apontados elementos concretos extraídos da situação fática que demonstrem a insuficiência das medidas cautelares para evitar a reiteração delitiva (Habeas Corpus n. 2013.066430-9, de Anita Garibaldi, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 7 de novembro de 2013).

Igualmente:

HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AMPARAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

Fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime, as consequências potenciais do delito e a necessidade de segregação para a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a prisão cautelar.

Se permitida, a mera retórica em torno da prisão preventiva e dos requisitos exigidos pela lei processual penal, por representarem conceitos abstratos meramente delimitados pelo legislador, poderia justificar, indevidamente, qualquer segregação cautelar, em qualquer processo criminal, penalizando qualquer réu.

Justamente para coibir tal arbitrariedade, tem-se exigido que a decretação da prisão cautelar esteja fundamentada em dados abstraídos do inquérito policial ou da ação penal, como forma de justificar, efetivamente, a necessidade da relativização da inviolabilidade do direito à liberdade (Habeas Corpus n. 2014.006774-2, de Rio do Campo, Rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 20 de fevereiro de 2014).

 

No caso concreto, o magistrado de Primeiro Grau, Dr. Alexandre Moraes da Rosa, deferindo o pedido da defesa, concedeu a liberdade provisória aos réus, pois foram devidamente identificados, são primários e possuem residência fixa.

Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em audiência realizada em 14 de maio do corrente ano, foram ouvidas testemunhas, informantes, e realizado os interrogatórios dos dois réus, sendo aberto o prazo para a apresentação de alegações finais.

Logo, a regular apresentação espontânea de Alessandro e Carlos aos atos processuais e o êxito de sua intimação demonstra que não buscam se furtar à ação da justiça.

Assim, não houve o apontamento de dados concretos para justificar o encarceramento pela garantia da ordem pública ou pela asseguração de aplicação da lei penal.

Nesse contexto, a acusação referiu que o tráfico de drogas “é um dos maiores males da sociedade” bem como “financia diversas outras práticas delituosas”.

Com a devida vênia, tais argumentos mostram-se insuficientes para a determinação do cárcere, já que carece de elementos concretos necessários à segregação.

Realmente, respeita-se o posicionamento pessoal do Dr. Promotor de Justiça, porém entende-se que os dados concretos capazes de embasar o decreto prisional devem ser buscados dentro do contexto da ação delituosa, não bastando a gravidade em abstrato do delito.

Sobre o tema, já decidiu esta Câmara:

TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS NOS ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA (Habeas Corpus n. 2014.004148-7, de Ascurra, deste Relator e desta Câmara, j. 13 de fevereiro de 2014).

 

Por fim, quanto a alegação de que o acusado Alessandro dirigia uma motocicleta sem permissão para dirigir, e que o denunciado Carlos resistiu à ordem de prisão mediante violência, verifica-se que os réus foram devidamente denunciados pelos delitos previstos nos artigos 309 da lei 9.503/97, e 329 do Código Penal, respectivamente.

Portanto, fica claro que os elementos mencionados pela acusação dizem respeito ao próprio tipo penal, o que não justifica a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO NA ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILDIADE. PRECEDENTES DO STF. CONDUTA QUE NÃO FUGIU DA NORMALIDADE DO TIPO PENAL. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PACIENTE PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POSSÍVEL. “Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. […] (HC 110132 Extn-segunda, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012)”. ORDEM CONCEDIDA (Habeas Corpus n. 2013.050140-9, de Joinville, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27-08-2013).

 

Por tais motivos, entende-se que a prisão dos acusados não pode ser decretada com base na garantia da ordem pública ou na necessidade de aplicação da lei penal.

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.


Deixe um comentário