Juizados Especiais e Devido Processo Legal. Decisão de Fernando de Castro Faria. SC

A importância do devido processo legal. Decisão que subscrevo.

_______________

Recurso Inominado n. 2013.501403-5, de Joinville/Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito

Relator: Fernando de Castro Faria

AÇÃO PENALCRIME DE DESACATO (ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL). INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI N. 9.099/95RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR E INTERROGATÓRIO REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO ACUSADO. INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIOQUE FOI REALIZADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR A RESPEITO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA TENDO POR OBJETO O INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (INCLUSIVE).

A não observância do rito previsto no art. 81 da Lei n. 9.099/95 fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, incisos LV e LIV da CF/88, ensejando a nulidade da decisão que recebeu a denúncia(Reclamação n. 2010.601429-5, de Lages, rel. Juiz Marcelo Pizolati).

DIANTE DA NULIDADE ORA DECRETADA, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – QUE SE OPEROU, POIS DESDE OS FATOS ATÉ A PRESENTE DATA JÁ TRANSCORREU O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 2013.501403-5, da Comarca de Joinville/Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, no qual figura como Recorrente Moacir Barbosa e Recorrida Justiça Pública.

Compulsando os autos, constata-se a presença de inúmeras situações que importam na nulidade absoluta do feito. Relaciono:

1) Recebimento da denúncia (fl. 40) antes da citação do acusado (fl. 45) (artigo 81 da Lei n. 9.099/95);

2) Defesa apresentada (fl. 40) antes da citação do acusado (fl. 45);

3) Ausência de intimação do defensor do acusado a respeito da expedição da Carta Precatória cujo objeto era o interrogatório (na intimação de fl. 39 não consta tal informação);

4) Interrogatório realizado antes da citação (fls. 46 e 45);

5) Inversão na ordem da oitiva, tendo o interrogatório sido realizado antes da oitiva das testemunhas de acusação (fls. 47/49 e 66).

Não se concebe a conclusão de processo criminal com tantas irregularidades. O Juizado Especial Criminal não é e não pode ser palco das nulidades relatadas. A informalidade e a simplicidade não podem ser entendidas como atalho a encurtar a distância entre o início e o fim do processo, com desprezo das regras processuais mais elementares, as quais dizem respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

Já dizia Alexandre Morais da Rosa em seu artigo intitulado “Rumo à praia dos Juizados Especiais Criminais: sem garantias, nem pudor”:

(…) o que se busca é que a Lei n. 9.099/95 possa ser aplicada partindo-se de um olhar constitucionalizado. Dito de outra forma, asgarantias penais e processuais, tidas corretamente por Ferrajoli como Direitos Fundamentais, devem nortear a aplicação e a hermenêutica dos Juizados Especiais, evitando o açodamento da construção democrática, construída sobre muito sangue derramado (…).

Com razão! Como admitir, entre outras nulidades (que somente por violação de procedimento já seriam suficientes para anular todo o feito), que o réu tenha sido interrogado antes da citação? Que o defensor não tenha sido intimado da expedição da carta precatória, ao passo que o representante da acusação é intimado pessoalmente na Comarca em que será realizado o ato? Que haja inversão na ordem da oitiva, impossibilitando o réu, que sequer sabia da acusação, de tomar conhecimento dos depoimentos das testemunhas?

Assim, há de se reconhecer a nulidade do feito, ante o descumprimento do procedimento previsto para o caso.

No mesmo sentido:

APELAÇÕES CRIMINAIS. DESACATO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO RITO APLICÁVEL À HIPÓTESE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM ANTES OPORTUNIZAR AO RÉU A DEFESA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 81 DA LEI 9.099/95. SUPRESSÃO DAS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO ANULADO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, INCLUSIVE. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O PRESENTE JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. PREJUDICADOS OS RECURSOS INTERPOSTO. (Ap. Crim. n. 2010.040703-0, de Lages, rel. Des. Torres Marques).

Em razão disso, o processo deveria retornar à origem para o regular processamento. No entanto, verifica-se que se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na medida em que diante da nulidade do recebimento da denúncia, não houve marco interruptivo (art. 117, do CP).

Os fatos se deram em 26.04.2007 e a pena máxima do delito (art. 331, do Código Penal) é de 2 (dois) anos, cujo prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal).

Dessa forma, tem-se que da data dos fatos até o julgamento (agosto de 2013) decorreram mais de quatro anos.

Assim, voto pela anulação do feito desde o recebimento da denúncia, inclusive, declarando extinta a punibilidade do acusado pela prescrição.

ACORDAM os Juízes da Quinta Turma, à unanimidade de votos, ANULAR o feito a contar do recebimento da denúncia, inclusive, declarando extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem custas.

 Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de agosto de 2013, os Excelentíssimos Senhores Juízes Maurício Cavallazzi Póvoas – presidente – e César Otávio Scirea Tesseroli.

 Joinville, 11 de março de 2014.

 Fernando de Castro Faria

Relator


Deixe um comentário