STF – Interrogatório ao final.

PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 528 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, 24.03.2011, DJE 07.06.2011). Seguindo essa linha de entendimento, a revogação do rito estabelecido pela Lei 11.343/2006 é medida de rigor. Anote-se, ainda, que o prejuízo se evidencia, porquanto malferido o devido processo legal, princípio que congloba tanto o contraditório – aqui também fustigado – e a ampla defesa e se confirmará caso eventual condenação – na forma pretendida pela acusação – seja lastreada nos depoimentos das testemunhas arroladas nesta solenidade – ouvidas após os interrogatórios dos acusados (STF. AP 528 DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgado em 24/03/2011. Publicado em 07/06/2011).


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