5.4. Ação Penal e Tempo da Partida: prazo razoável.

5.4.1. O início da partida: o exercício da ação penal.
5.4.2. Princípio da Oficialidade.
5.4.3. Princípio da Obrigatoriedade.
5.4.4. Princípio da Indivisibilidade.

O STJ, conforme julgado abaixo promoveu o paradoxo. Os sujeitos não foram denunciados e nada se falou. O silêncio é uma forma de dopping processual da acusação. Conferir: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituosonão se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP”, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.”

5.4.5. Denúncia e Queixa: requisitos e inépcia.
5.4.6. Pressupostos e condições da ação: Legitimidade, Justa Causa e Tipicidade Aparente
5.4.7. Tempo da Partida e Prazo Razoável


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