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A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PACTOS INTRENACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, Por Romulo de Andrade Moreira

A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OS PACTOS INTRENACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS[1]

 

 

Segundo noticiado, o  Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Ministério da Justiça lançarão no dia 6 de fevereiro deste ano de 2015 um projeto para garantir que presos em flagrante sejam apresentados a um Juiz de Direito, em 24 horas, no máximo.

Conforme a página do Supremo Tribunal Federal, o “Projeto Audiência de Custódia” consiste na criação de uma estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça que receberá presos em flagrante para uma primeira análise sobre o cabimento e a necessidade de manutenção dessa prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere.

O projeto teve seu termo de abertura iniciado no dia 15 de janeiro, após ser aprovado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Ricardo Lewandowski.

O projeto conta ainda com a parceria do Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é presidido pelo Desembargador José Renato Nalini e tem como Corregedor-Geral da Justiça o desembargador Hamilton Elliot Akel, além do Ministério da Justiça.

O objetivo do projeto é garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresentado e entrevistado pelo Magistrado, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, será analisada a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares, além de eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades.

Os detalhes finais de execução do projeto estão sendo fechados entre os três órgãos e o projeto-piloto será lançado no próximo dia 06 de fevereiro de 2015, em São Paulo, com a assinatura de um termo de cooperação. O projeto-piloto será desenvolvido no Fórum Ministro Mário Guimarães, no bairro da Barra Funda, local para onde são encaminhados todos os autos de prisão em flagrante delito lavrados na capital paulista, e realizado pelo Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária. A previsão é que as primeiras audiências de custódia sejam realizadas a partir do dia 23 de fevereiro.

Com efeito, a implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica e já é utilizada em muitos países da América Latina e na Europa, onde a estrutura responsável pelas audiências de custódia recebe o nome de “Juizados de Garantias”.

Além das audiências, o projeto prevê a estruturação de centrais de alternativas penais, centrais de monitoramento eletrônico, centrais de serviços e assistência social e câmaras de mediação penal, responsáveis por representar ao juiz opções ao encarceramento provisório.

Antes tarde do que nunca!

Vejamos o que nos impõe, como norma supralegal, o art. 7º., 5, do Pacto de São Jose da Costa Rica ou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.” (grifamos).

Igualmente, o art. 9º., 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Yorque:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.” (também).

Tais normas internacionais estão incorporadas em nosso ordenamento jurídico desde o ano de 1992. Aliás, a propósito, tramita no Congresso o  Projeto de Lei do Senado nº. 554/2011, dando a seguinte redação ao art. 306 do Código de Processo Penal:

“(…) “§ 1º No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em  flagrante, o preso será conduzido à presença do juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se  estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a  autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para  apurar eventual violação. § 2º Na audiência de custódia de que trata o parágrafo 1º, o Juiz  ouvirá o Ministério Público, que poderá, caso entenda necessária,  requerer a prisão preventiva ou outra medida cautelar alternativa à  prisão, em seguida ouvirá o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente, nos termos art. 310.  § 3º A oitiva a que se refere parágrafo anterior será registrada  em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova  contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e
necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de  maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado.  § 4º A apresentação do preso em juízo deverá ser acompanhada  do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa que lhe foi entregue, mediante recibo, assinada pela autoridade policial, com o motivo da
prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas.  § 5º A oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de  seu advogado, ou, se não o tiver ou não o indicar, na de Defensor  Público, e na do membro do Ministério Público, que poderão inquirir  o preso sobre os temas previstos no parágrafo 3º, bem como se  manifestar previamente à decisão judicial de que trata o art. 310 deste  Código
.”

Não esqueçamos, outrossim, do Projeto de Lei nº 156, de 2009, em tramitação no Senado Federal que prevê a figura jurídica do Juiz das Garantias. De acordo com o texto, normativo, seria ele o “responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário”:

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 553;III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença;IV – ser informado da abertura de qualquer inquérito policial;V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pelo delegado de polícia e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;XI – decidir sobre os pedidos de:a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;c) busca e apreensão domiciliar;d) acesso a informações sigilosas;e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;XIII – determinar a realização de exame médico de sanidade mental, nos termos do art. 447, §1º;XIV – arquivar o inquérito policial;XV – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.”

Evidentemente, não há falar-se em suposta inconstitucionalidade da iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, pois não se fere, em absoluto, o princípio constitucional da reserva legal previsto no texto constitucional, pois não se estaria legislando sobre matéria processual, não havendo invasão de reserva constitucional atribuída, com exclusividade, ao Poder Legislativo da União, fonte única de normas processuais.

            Lembre-nos que há lei, aliás “supra-lei” a autorizar a audiência de custódia! Oxalá, a iniciativa espalhe-se pelos demais Tribunais de Justiça do País, assegurando-se a integridade física do presos em flagrante, ora “flagrantemente” ignorada, inclusive pelo Ministério Público, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial. Ou não?

[1] Rômulo de Andrade Moreira é Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador – UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), FUFBa e Faculdade Baiana. Autor das obras “Curso Temático de Direito Processual Penal” e “Comentários à Lei Maria da Penha” (este em coautoria com Issac Guimarães), ambas editadas pela Editora Juruá, 2010 e 2014, respectivamente (Curitiba); “A Prisão Processual, a Fiança, a Liberdade Provisória e as demais Medidas Cautelares” (2011), “Juizados Especiais Criminais – O Procedimento Sumaríssimo” (2013), “Uma Crítica à Teoria Geral do Processo” e “A Nova Lei de Organização Criminosa”, publicadas pela Editora LexMagister, (Porto Alegre), além de coordenador do livro “Leituras Complementares de Direito Processual Penal” (Editora JusPodivm, 2008). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.


VAlois e a prisão de pobres

Vale a pena conferir o texto aqui


CPP, art. 293.

Artigo instigante sobre o CPP, art. 293, por Airto Chaves Jr e Priscila Coutinho.
Valeu conferir

CONSULEX


LEAP INFORME

​LEAP BRASIL

INFORMES
3° trimestre 2014

SETEMBRO

Mais um policial morto na “guerra às drogas”
Conforme noticiado, o comandante da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) Nova Brasília, no conjunto de favelas cariocas conhecido como Complexo do Alemão, capitão Uanderson Manoel da Silva, de 34 anos, morreu em 11 de setembro, em consequência de tiro sofrido durante confronto naquela localidade. Esta é mais uma das muitas mortes que têm atingido policiais militares colocados no front da versão brasileira da “guerra às drogas”, para inutilmente colocar em prática a falida, danosa e sanguinária política de proibição às arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas. Essa é uma política contrária à vida. É preciso pôr fim ao cotidiano morticínio diretamente causado pela opção bélica consubstanciada na proibicionista política de “guerra às drogas”. É preciso legalizar e consequentemente regular a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas.
http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2014&i=283&mes=9

Relatório da Comissão Global de Política de Drogas
Em 10 de setembro, em New York, a Comissão Global de Política de Drogas lançou relatório intitulado “Sob Controle: Caminhos para uma Política de Drogas que funcione”. Tendo entre seus membros os ex-presidentes do Brasil, Fernando Henrique Cardoso; do México, Ernesto Zedillo; da Colômbia,Cesar Gaviria; da Suíça, Ruth Dreifuss; e o ex-secretário geral da ONU, Kofi Annan, a Comissão Global avançou em relação a seu primeiro relatório lançado em 2011, agora reconhecendo que a reforma da política de drogas há de incluir a legalização de mercados. Com efeito, legalizar e consequentemente regular a produção, o comércio e o consumo de todas as drogas é a única opção política indispensável para definitivamente pôr fim à nociva e sanguinária “guerra às drogas”, única opção política para definitivamente pôr fim a todos os inúmeros danos causados pela ilegítima, falida e insana proibição.
http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2014&i=282&mes=9

AGOSTO

Diretor Executivo da LEAP em visita ao Rio
O Diretor Executivo da Law Enforcement Against Prohibition (LEAP), Major (aposentado) da Polícia do estado de Maryland, EUA, Neill Franklin, esteve no Rio de Janeiro, onde proferiu palestra no auditório da Academia Estadual de Polícia Sylvio Terra (ACADEPOL), em 12 de agosto. O evento – Legalização das Drogas em Debate – foi promovido pela LEAP BRASIL em conjunto com a ACADEPOL, contando com audiência de mais de cem policiais.
http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2014&i=273&mes=8

A legalização cada vez mais próxima: posicionamentos do New York Times e da Folha de São Paulo
O New York Times e a Folha de São Paulo juntam-se a outros órgãos de informação, como o Guardian do Reino Unido, que crescentemente vêm reconhecendo a falência e os danos provocados pela proibição e sua política de “guerra às drogas”. O claro posicionamento de órgãos de informação dessa importância constitui, sem dúvida, passo decisivo no caminho da necessária legalização – e consequente regulação – da produção, do comércio e do consumo de todas as drogas, a indicar que esta se torna cada vez mais próxima.
http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2014&i=272&mes=8

JULHO

Referendum para legalização da maconha em mais um estado norte-americano
Mais um estado norte-americano realizará referendum objetivando a legalização e consequente regulação da produção, do comércio e do consumo de maconha. Trata-se do estado do Oregon. Em 22 de julho, o Secretário de Estado do Oregon certificou a obtenção do número mínimo de assinaturas requerido para a submissão da proposta ao eleitorado. O referendum acontecerá nas eleições de novembro deste ano naquele estado norte-americano.
http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2014&i=261&mes=7

A venda legalizada de maconha no Colorado e em Washington
Mais de um ano e meio após o referendo que aprovou a legalização da produção, do comércio e do consumo de maconha no estado norte-americano de Washington, iniciou-se, no dia 8 deste mês de julho, a comercialização legal da referida droga naquele estado, com alcance ainda bastante limitado, dadas as cuidadosas exigências para o licenciamento dos estabelecimentos produtores e de venda. Nesse mesmo mês de julho, as vendas legalizadas de maconha no estado do Colorado completaram seis meses, registrando-se uma queda nos índices de crimes, arrecadação de 10,8 milhões de dólares em impostos e geração de empregos.
http://www.leapbrasil.com.br/noticias/informes?ano=2014&i=256&mes=7


Sobre a noção de dispositivo

Agamben

Clique para acessar o 214cadernosihuideias.pdf


Carlos Heitor Cony – Dica da Andrea Bispo

CARLOS HEITOR CONY

A justiça será feita
Mas o que apareceu, senhor juiz, foi a vítima! A vítima está viva, não foi assassinada…

REPÓRTER – MERITÍSSIMO, é verdade que apareceram novas provas sobre o processo? Provas irrefutáveis, de arrasar quarteirão?
Juiz – O processo está encerrado. O réu e seus doutos advogados tiveram todos os prazos legais para juntar aos autos. O prazo extinguiu-se ao meio-dia de hoje. Nada mais poderá ser juntado.
Repórter – Mas não se trata de juntar, Excelência. Segundo os advogados de defesa, apareceu…
Juiz – Depois de encerrado o prazo, nada mais pode aparecer. A defesa teve tempo de sobra… Tempo legal…
Repórter – Mas o que apareceu, senhor juiz, foi a vítima! A vítima está viva, logo não morreu, não foi assassinada…
Juiz – É você que está dizendo. Nos autos, a vítima foi assassinada, temos os laudos do Instituto Médico Legal, os legistas são idôneos, tudo correu dentro dos prazos estabelecidos pela lei…
Repórter – Mas a vítima está viva, chegou ontem de Itaperuna, está hospedada na casa de um cunhado, em Del Castilho, vai aparecer hoje à noite no “Programa do Ratinho”…
Juiz – A Justiça, em sua soberania, não pode tomar conhecimento do que ocorre fora dos autos. Nas folhas 69 e verso temos o cristalino atestado de óbito da vítima, com a assinatura dos legistas e o reconhecimento, em tabelião público, das respectivas firmas. Além dessa prova insofismável, temos o laudo da perícia realizada pelas autoridades da 45ª Delegacia de Polícia, que vistoriou e periciou o local do crime. Temos ainda três depoimentos de pessoas legalmente qualificadas que assistiram ao crime e depuseram em cartório. Para complementar tantos indícios, para robustecer tamanhas provas, temos a própria confissão do réu, que às folhas 87 e seguintes confessou não apenas o crime mas suas motivações e a sua mecânica. Finalmente, temos o parecer do promotor da comarca que não padeceu de nenhuma dúvida para pronunciar o réu.
Repórter – Está bem, concordo com o meritíssimo, tudo está contra o suspeito…
Juiz – Suspeito não! Réu! Já foi pronunciado como incurso no Código Penal.
Repórter – Continuo de acordo com o meritíssimo. Mas a verdade é que a vítima desse assassinato apareceu, está viva, gozando de boa saúde, ganhou até uns trocados numa raspadinha na semana passada. Veio para o Rio, está hospedada em Del Castilho, ali perto do shopping…
Juiz – Estamos perdendo tempo. Não me nego a colaborar com a imprensa. Atendo a todos os jornalistas com o maior dos apreços, mas não posso orientar minha faculdade de julgar pelo que a imprensa publica. Para mim, como para qualquer outro juiz consciente de seus deveres, somente os autos contém a “res judicanti”, os advogados de defesa esgotaram todos os prazos processuais, apresentaram todas as testemunhas, ouviram o Curador de Resíduos, pediram precatórias, deram entrada em “habeas corpus”, usaram de todos os recursos que a lei faculta. Agora, o próximo passo da Justiça é o julgamento, que está marcado para a próxima semana.
Repórter – E se a vítima aparecer no tribunal, trazida pela defesa, e provar que está viva, que não foi assassinada, ganhou até na raspadinha?
Juiz – Só poderão apresentar-se ao tribunal as testemunhas arroladas pela promotoria ou pela defesa. É preciso que estejam qualificadas, caso contrário não poderão depor.
Repórter – Digamos que a testemunha, que na realidade é a vítima e a causa de todos os processos e a razão do julgamento, embora nada falando, seja apenas mostrada pela Defesa, como são mostradas, às vezes, a arma do crime, os lençóis ensangüentados, as cordas do enforcamento…
Juiz – O tribunal só se aterá às provas dos autos. Neles não constam nenhum lençol ensangüentado, nenhuma corda de enforcado. Aliás, para sua informação, esclareço que a vítima foi afogada num tanque, houve testemunhas e o laudo de necropsia é definitivo. Como já disse, houve até mesmo a confissão do réu, obtida sem nenhuma coação ou violência por parte da autoridade policial responsável pelo inquérito.
Repórter – Quer dizer, meritíssimo, que nada poderá ser feito?
Juiz – A justiça, meu filho, a justiça será feita!

São Paulo, sexta-feira, 27 de abril de 2007


O sagrado segredo – 18-8-14 Por Rizzatto Nunes

O sagrado segredo – 18-8-14
Por Rizzatto Nunes

Na última semana do mês de julho, a imprensa noticiou que os telefones fixos e os celulares de pelo menos dez advogados de defesa de ativistas denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro foram grampeados pela Polícia Civil durante o inquérito instaurado em junho do ano passado para apurar as ações violentas praticadas em manifestações na capital fluminense .
Não entrarei no mérito do caso, que não conheço, mas a partir dele, quero, em homenagem ao dia do advogado que foi comemorado na semana passada (11 de agosto), cuidar dessa importante garantia estampada clara e expressamente no sistema legal. A eventual quebra do sigilo das relações entre advogados e seus clientes não só viola a lei, como a Constituição Federal e também o Estado Democrático de Direito. Não se pode construir uma sociedade civilizada sem garantir a privacidade e a intimidade das pessoas nas suas necessárias relações profissionais como a da advocacia.

Segredo e sigilo
Os termos segredo e sigilo são usados como sinônimos, mas, de fato, embora imbricados, têm conotações um pouco diversas. Ambos traduzem aquilo que não pode ser exposto publicamente, aquilo que não pode ser comunicado. Mas, o sigilo indica um dever legal, uma determinação para que o segredo seja mantido e que é conhecido como regra em várias profissões: na advocacia, na psiquiatria e na psicanálise, na medicina e até na confissão que é feita ao religioso (padre, bispo etc.). O jornalista, por exemplo, deve resguardar o sigilo de fonte quando as circunstâncias o exigirem. Entre nós, está estabelecido o sigilo fiscal e o sigilo bancário. Há também o sigilo das telecomunicações e o sigilo das correspondências, enfim, uma enorme gama de situações de segredos resguardada pelas leis.

Interesse público e segredo
Existem fatos que devem ser mantidos em segredo, exatamente por causa do interesse público.
Há situações que naturalmente nascem bloqueadas. Vejamos alguns exemplos: nas licitações públicas para venda de companhias estatais, deve ser guardado segredo das ofertas dos interessados; nos vários tipos de concursos públicos para ingressos nos cargos estatais ou para ingresso no quadro da Ordem dos Advogados, ou na Magistratura, no Ministério Público e em todas as carreiras públicas em todos os níveis, as questões não podem tornar-se públicas antecipadamente (óbvio!); o mesmo se dá no Enad, nos vestibulares etc.; acaso o Ministro da Fazenda e seus subordinados resolvam baixar medidas que afetarão o câmbio ou a bolsa de valores, tais resoluções devem ser guardadas até que possam ser levadas a público; há um longo etc. de situações que devem permanecer em segredo. O fato é que o interesse público exige o segredo, algo que não é contestado.

Sigilo profissional
O sigilo profissional se impõe a certas pessoas que exercem atividades, que, em função de suas especificidades e competências, possibilitam o conhecimento de fatos que envolvem a esfera íntima e privada de outras pessoas (em alguns casos, como dos advogados, esses fatos dizem respeito a pessoas físicas e também jurídicas). Essas informações privadas são, como regra, fornecidas pelo próprio interessado (cliente, paciente, fonte) para que a relação profissional possa ter andamento. Pode se tratar de um cliente acusado de um crime, que deve revelar fatos para seu advogado; pode ser um paciente fazendo suas confissões no consultório do psiquiatra ou alguém confessando seus pecados a um padre; pode ser, também, um cliente recebendo diagnóstico de seu médico ou um jornalista colhendo informações de interesse público de uma fonte não revelada (e que ele promete resguardar) etc.
No Brasil, o sigilo profissional nasce no texto constitucional:
“É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (inciso XIV do art. 5º da Constituição Federal – CF).
E é garantido em várias normas relacionadas às profissões específicas. Cito, a título de exemplo, o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que regula o tema nos artigos 25 a 27; refiro também o Código de Ética Médica, que normatiza a questão nos artigos 73 a 79.
De maneira mais ampla o Código Civil também regula o sigilo no inciso I do artigo 229, dispondo que “Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo”. E, na mesma linha, o Código Penal no seu artigo 154 já dispunha: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa”

Vê-se, pois, que é da essência do sistema constitucional e legal a salvaguarda do sigilo profissional e, consequentemente, da inviolabilidade das comunicações entre o profissional e seu cliente. Afinal, quem é que poderia imaginar uma relação entre um psiquiatra e seu paciente ou entre um advogado e seu cliente que não recebesse a proteção do sistema?.
Essa defesa legal é a mesma que a proteção da própria consciência individual, a mesma que o pensamento, este “locus” inviolável que, na história da humanidade, tem gerado as torturas (algo, infelizmente, ainda presente). Digo isso, por que o sigilo profissional é simultaneamente uma garantia e uma interdição: uma garantia para quem oferece a informação e uma interdição para quem a recebe. O sigilo funciona assim como se as duas ou mais pessoas (mais de um cliente, mais de um profissional) fossem apenas uma, aquela que fala, confessa, entrega informações e dados etc.. Nem importa se a informação representa um segredo ou não, pois ela se torna sigilosa pelo simples fato de ter sido entregue durante a relação profissional estabelecida.
Simples assim: trata-se de um garantia fundamental, que deve ser respeitada para o bom funcionamento de uma sociedade democrática.


“El castigo bien entendido es muy importante” Por: Antony Duff, profesor de la Universidad de Minnesota, experto en filosofía del derecho penal. La función de las leyes en la prevención del delito

“El castigo bien entendido es muy importante”

Por: Darío Mizrahi dmizrahi@infobae.com

Infobae entrevistó a Antony Duff, profesor de la Universidad de Minnesota, experto en filosofía del derecho penal. La función de las leyes en laprevención del delito

“Si una persona es atacada, violada o robada, tenemos que actuar rápidamente. Y la respuesta apropiada es hacer que el delincuente rinda cuentas de lo que hizo. Eso es lo que deben procurar las leyes, y el castigo forma parte de ese cuadro”, dice Antony Duff.

Nació en Escocia, país en el que estudió derecho y filosofía, y donde es profesor desde 1970, en la Universidad de Stirling. Gran parte de su obra está dedicada al estudio de los fundamentos de la pena, de la función y el lugar que ocupa en la sociedad moderna.

De visita en Argentina, Infobae lo entrevistó en la Facultad de Derecho de la Universidad de Buenos Aires. Un intento por explicar qué pueden hacer las leyes y la justicia frente al serio problema de la criminalidad en el mundo y en América Latina.

 

¿Cómo se fue modificando el lugar del castigo en la sociedad a lo largo de las últimas décadas?

Sé lo que ocurre en Inglaterra y en Estados Unidos, pero es diferente de lo que pasa en Alemania o en Suiza. Es muy difícil hablar en términos generales. En los casos que conozco, en los últimos diez años he notado un progresivo endurecimiento del castigo en las leyes. Hay una tendencia a criminalizar, a encarcelar y a excluir a los agresores. Se plantea una división entre nosotros y ellos, que son tratados como enemigos peligrosos. Ese tipo de divisiones es uno de los aspectos más preocupantes del fenómeno. Además, el discurso de la guerra se introdujo en la ley, se habla de la “guerra contra el crimen”, la “guerra contra las drogas”, etc.

Al mismo tiempo, se produjeron cambios positivos. Creció el interés en maneras de lidiar con el delito distintas del castigo, y la visión sobre cómo tratar el problema de las drogas se flexibilizó en relación a cómo era hace 40 o 50 años. El cuadro general es heterogéneo y bastante complejo.

 

Usted menciona una tendencia hacia un endurecimiento de las penas, pero en reacción a ese proceso hay sectores intelectuales y políticos que sostienen que nuestras sociedades no necesitan el castigo porque no soluciona ningún problema. ¿Usted considera que el castigo ya no tiene razón de ser?

“El castigo tiene que ser una manera de señalar la gravedad de los delitos”

Creo que el castigo bien entendido es muy importante. Es necesario responder correctamente a los delitos serios. Si una persona es atacada, violada o robada, tenemos que actuar rápidamente. Y la respuesta apropiada es hacer que el delincuente rinda cuentas de lo que hizo. Eso es lo que deben procurar las leyes, y el castigo forma parte de ese cuadro.

Pero hay que ver cómo se penaliza. Si lo único que hacemos es encerrar al agresor, eso no le hace bien a nadie. El castigo tiene que ser una manera de señalar la gravedad de los delitos, y de mostrarle al delincuente lo que hizo. Juega un rol muy importante y tenemos que tomar al crimen con mucha seriedad. Pero para eso, las penas deben ser moderadas, no tienen que ser demasiado duras. No puede ser quesólo se encierre a las personas y luego se tire la llave. Tiene que haber formas más humanas de castigo.

 

Los abolicionistas sostienen que nada justifica la existencia de la cárcel. ¿Qué piensa de esa postura?

Creo que para los crímenes más graves la prisión tiene un rol importante. Decirle a alguien que no puede vivir con el resto de la sociedad por un tiempo determinado es una manera de señalar la gravedad de ciertos crímenes, y de hacer que la persona comprenda cabalmente lo que hizo. Pero no habría que encarcelar a la gente por 50 años, sino por dos, tres o cuatro años. Creo que usamos demasiado la prisión. De todos modos, no pienso que haya que abolirla. Sólo hay que limitarla.

Hay modelos de encarcelamiento que son interesantes, como los de los países escandinavos, donde la cárcel es una institución mucho más humana, no hay tanto de barrotes y celdas de concreto, y la gente es tratada con respeto. La idea es trabajar sobre lo que hicieron los criminales. Es un modelo mucho más constructivo.

 

Uno de los mayores desafíos de la ley es preservar las garantías de una persona acusada de haber cometido un crimen grave y, al mismo tiempo, satisfacer la demanda de justicia de las víctimas y de la sociedad. ¿Cómo conciliar los derechos de ambas partes?

Creo que deberíamos pensar más cuidadosamente qué es lo que las víctimas deberían reclamar y cómo asegurarnos de reconocer colectivamente que el agresor todavía forma parte de nuestra comunidad. Hay campañas en la prensa que reclaman mano dura contra el delito, y encuestas de opinión en las que la gente se manifiesta a favor de un endurecimiento de las penas. Entonces, la postura más inmediata tiende a ser fuertemente punitiva. Pero si uno se plantea discutir el problema en profundidad, pensarlo, en la medida en que las personas empiezan a deliberar sobre el tema, las opiniones se van volviendo moderadas. Así se puede llegar a reconocer al delincuente como una persona portadora de derechos.

 

Algunos penalistas sostienen que las leyes no cumplen ninguna función en el combate de la delincuencia. ¿Realmente cree que no pueden ayudar?

“Las leyes son importantes para definir qué está mal”

Creo que cumplen una función muy modesta.La gente no debería esperar demasiado de las leyes. La mejor forma de prevenir el crimen es actuar sobre las condiciones sociales y políticas que permiten que exista. Pero las leyes son importantes para definir qué está mal. Luego, es necesario responder a ese mal mostrando que es algo serio, por eso el proceso, la investigación, el juicio y la condena son relevantes. El castigo forma parte de eso. Sin embargo, no deja de ser una pequeña parte en la prevención del delito. Es una función más simbólica y de respuesta, que preventiva. Para eso son necesarias las políticas públicas. Pero claro, si no respondiéramos al delito a través de las leyes nos estaríamos perdiendo algo.

 

En muchos países de América Latina los ciudadanos perdieron la confianza en la justicia como una instancia para resolver sus problemas. ¿A qué puede deberse este fenómeno? ¿Cómo podría restablecerse el vínculo?

Nuevamente, creo que la respuesta no está tanto en las leyes y en la justicia en sí mismas, sino en las estructuras políticas y sociales. En sociedades que tienen un alto nivel de desigualdad, donde las las personas no reciben la educación, la ayuda y el bienestar que merecen, y muchos de los que terminan ante los tribunales provienen de estos sectores desfavorecidos, la sociedad parece dividida y eso deslegitima la autoridad de la ley. Cuanto mayor es la desigualdad, más difícil es ver que la ley hace justicia. Por eso la respuesta no pasa por las leyes, sino por las precondiciones sociales. En una sociedad más justa, la ley puede recuperar su autoridad.

Esto en un plano abstracto. En términos más concretos, es importante entrenar a los policías, a los investigadores y a los fiscales para que piensen en aquellos con los que están tratando, para que éstos puedan entender lo que les está pasando. Muchos de los que llegan acusados a los tribunales no comprenden nada. Todo se hace con un lenguaje que les resulta completamente extraño. Eso también disminuye la autoridad de la ley y de la justicia. Hay que pensar más cuidadosamente cómo lograr que sientan la ley como algo propio y no como algo totalmente ajeno e incomprensible.


Desacato e Pacto de San Jose da Consta Rica

Decisão interessante. Confira aqui a íntegra

Punir desacato fere Convenção Americana de Direitos Humanos, diz juiz

28 de junho de 2014, 05:21h

Por Bruno Lee

Leis que punem o desacato a autoridades são incompatíveis com as diretrizes da Convenção Americana de Direitos Humanos, porque são um meio de silenciar ideias e opiniões, reprimindo o debate democrático. Assim entendeu o juiz federal Edevaldo de Medeiros, da 5ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, ao rejeitar uma denúncia.

Segundo o processo, a acusada teria desacatado uma juíza eleitoral que estava no exercício de sua função. O Ministério Público Federal, então, ofereceu denúncia baseada no artigo 331 do Código Penal, que prevê detenção de seis meses a dois anos ou multa para aqueles que desrespeitarem funcionários públicos no exercício de sua função.

Em sua decisão, Medeiros afirma que, após análise da compatibilidade de leis de desacato com a CADH, a Comissão Interamericana de Direito Humanos solicitou aos Estados que derrubassem esses dispositivos.

Alguns países da América Latina, diz o juiz, acataram a sugestão, como a Argentina. O Brasil, no entanto, ignorou o pedido.

Status jurídico
Sobre o status jurídico que os tratados internacionais têm no país, Medeiros cita o julgamento do Habeas Corpus 90.172 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a corte entendeu que os acordos firmados pelo Brasil possuem valor supralegal, ou seja, estão abaixo da Constituição e acima das leis.

Baseado nesse argumento, o juiz conclui que a Convenção Americana de Direitos Humanos deve prevalecer sobre o Código Penal, levando, assim, à rejeição da denúncia.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0000951-45.2013.403.6005

 


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