O art. 249, § 2º, do CPC, é aplicável ao processo penal?
Retirado da publicação feita no Blog Processo Penal em 16/08/2012 | 4 Comentários »
Dispõe o art. 249, § 2º, do CPC, que “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta“.
Assim, p. ex., se o juiz verificar uma nulidade no processo penal, mas, ao mesmo tempo, puder absolver o réu, pode aplicar o art. 249, § 2º, do CPC, por analogia?
Conforme já decidiu o STF, SIM: “Em se tratando de nulidade, cabe observar subsidiariamente o Código de Processo Civil. Podendo o órgão julgador decidir a matéria de fundo a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deve fazê-lo deixando de implementar esta última” (1ª Turma, HC 98664, j. 23/03/2010).
Deixe um comentário