O art. 249, § 2º, do CPC, é aplicável ao processo penal?

Dispõe o art. 249, § 2º, do CPC, que “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta“.

Assim, p. ex., se o juiz verificar uma nulidade no processo penal, mas, ao mesmo tempo, puder absolver o réu, pode aplicar o art. 249, § 2º, do CPC, por analogia?

Conforme já decidiu o STFSIM: “Em se tratando de nulidade, cabe observar subsidiariamente o Código de Processo Civil. Podendo o órgão julgador decidir a matéria de fundo a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deve fazê-lo deixando de implementar esta última” (1ª Turma, HC 98664, j. 23/03/2010).

 


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